Prefeitura Municipal de Itarana/ES
Responsável:
1. Representar o Município em Juízo e fora dele;
2. Sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
3. Vetar, no todo ou parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
4. Decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;
5. Expedir avisos, Portarias, Decretos e outros Atos administrativos;
6. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos;
7. Prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;
8. Enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei, dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;
9. Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, as prestações de contas dos atos de governo e da gestão da Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, constantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017);
10. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo, convênios e contratos;
11. Encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
12. Ressalvada a hipótese prevista no Inciso II deste Artigo, fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;
13. Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
14. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
15. Colocar à disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas dotações;
16. Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado;
17. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;
18. Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;
19. O orçamento ficará pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição de qualquer cidadão do Município;
20. Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
21. Resolver sobre Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;
22. Oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
23. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
24. Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
25. Celebrar Convênios, Acordos ou Contratos com entidades públicas ou privadas, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no Diário Oficial do Estado;
26. Solicitar, na forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;
27. Elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e Resolução do Tribunal de Contas da União;
28. Convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso;
29. superintender a arrecadação dos tributos;
30. Compete ao Prefeito, concorrentemente com a Câmara Municipal, dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos.