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Prefeitura Municipal de Itarana/ES


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Coronavírus (COVID-19): Comércio de Itarana passará a funcionar em dias da semana alternados


Foi publicado hoje (10) no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM/ES), o Decreto n° 1.337/2020, dispondo sobre novas regras para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, em dias alternados, de segunda a sexta-feira, com horário limitado das 8 horas às 14 horas.

O Decreto Municipal visa adequar as atividades das lojas de nosso município à Portaria nº 103-R, de 06 de junho de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), conforme o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de abril de 2020.

Pelo Decreto Municipal nº 1.337/2020, somente poderão funcionar nos dias pares do calendário lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, armarinhos, joalherias e bijuterias, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos, floricultura e similares.

Nos dias impares do calendário, funcionarão exclusivamente as lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, lojas de celulares, materiais de construção, vidraçarias; lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, papelarias, livrarias, artigos para escritório, estúdios de revelação e impressão fotográficas, gráficas, copiadoras e demais segmentos comerciais similares.

As atividades consideradas essenciais continuarão a funcionar normalmente, sem restrições de dias e horários. São elas: farmácias/drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais, consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e demais serviços de saúde, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios que compõem a cesta básica, lojas de cuidado de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais médico/hospitalares, lojas que prestam manutenção em equipamentos eletrônicos, prestadores de serviço de internet, hotéis, pousadas, salões de beleza e barbearias, clínicas estéticas, casas lotéricas, serviços advocatícios e contábeis, transporte de passageiros e de entrega de cargas, bancas de jornais e revistas, templos religiosos e prestadores de serviço em geral.

Nessa perspectiva, fica admitida a possibilidade de comercialização remota de bares e similares, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery, independentemente do dia e horário.

Restaurantes e lanchonetes funcionarão de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h00, sem restrição de horário. Já as sorveterias funcionarão de segunda à sexta-feira, em horário diferenciado, das 14h00 às 20h00.

O descumprimento de quaisquer das medidas previstas resultará na aplicação de advertência; suspensão provisória do alvará de localização e funcionamento por até 30 dias; e interdição de até 60 dias.

A regra de funcionamento em dias alternados para os estabelecimentos comerciais passará a vigorar a partir do dia 15 de junho, como período de transição para a organização e divulgação à população do funcionamento do comércio local. As demais considerações contidas neste decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Toda sexta-feira, a Secretaria Municipal de Saúde (Semus) publicará o Calendário Informativo do Comércio especificando os dias da semana e horários em que as lojas de consumo pessoal ou não pessoal poderão abrir as portas para atendimento presencial de clientes.

Confira na íntegra o Decreto n° 1.337/2020 e saiba de mais informações:

 

DECRETO N° 1.337/2020


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  • Por: PMI

Última modificação em 10/06/2020