Coronavírus (COVID-19): Atividades consideradas não essenciais passarão a funcionar em novo horário de segunda a sexta-feira
Foi publicado hoje (4) no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DIO/ES), o Decreto n° 1.335/2020, que alterou dispositivos do Decreto nº 1.308, de 11 de maio de 2020, o qual regulamentou o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dispõe sobre medidas para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus), em conformidade com as novas medidas restritivas disciplinadas na Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) do Governo do Estado do Espírito Santo.
Por este novo decreto, os estabelecimentos comerciais cujas atividades não são consideradas essenciais passarão a funcionar em novo horário, agora limitado das 8 horas até às 14 horas, de segunda a sexta-feira.
Sendo assim, os comércios não funcionarão aos sábados e domingos. Ainda continua sendo obrigatório o uso de máscaras para os clientes que forem adentrar nas dependências comerciais, assim como a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou lavabo com água, sabão e papel descartável para secagem das mãos aos funcionários e clientes, e outras medidas essenciais contra a transmissão do novo vírus.
Permanecem autorizadas a atuarem sem a restrições de horário e dia as atividades consideradas essenciais: farmácias/drogarias, clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios que compõem a cesta básica, lojas de cuidado de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais médico/hospitalares, lojas que prestam manutenção em equipamentos eletrônicos, hotéis, pousadas, restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados àqueles em áreas urbanas, e federais, salões de beleza, templos religiosos e prestadores de serviços em geral.
Bares, boates, teatros, casas de show, cerimoniais, clubes recreativos, parques de diversões e quaisquer outros estabelecimentos ou áreas de lazer que pela natureza concentrem considerável número de pessoas ou tenham a disposição dos usuários a comercialização de bebidas alcóolicas continuam proibidos de abrirem.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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04
Jun,
2020
Por: PMI
Última modificação em
04/06/2020
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