Coronavírus (COVID-19): Município de Itarana passa para o nível de risco moderado. Vejam as regras que permaneceram inalteradas e o que mudou!
A Portaria n° 080-R, da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), publicada no dia 9 de maio de 2020, elevou o município de Itarana para o nível de risco moderado no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Em decreto (n° 1.308/2020) publicado ontem no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DIO/ES), a Prefeitura Municipal de Itarana adequou as medidas contra a contaminação do novo coronavírus de acordo com a classificação de risco e respostas estabelecidas na Portaria n° 080-R, da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), que regulamentou o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020.
A Secretária Municipal de Saúde, Vanessa Arrivabene, esclareceu que a elevação de risco do município de baixo para o moderado, segundo critérios epidemiológicos da Secretaria de Estado da Saúde SESA, não se deu em razão do número de casos confirmados para COVID-19 em Itarana, ou pela ausência de cuidados adotados pelos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. Por força do Decreto Estadual nº 4636-R, os municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes ao município com classificação mais grave. Como a cidade de Santa Teresa atingiu a classificação de risco elevado, automaticamente subimos um nível, apesar de termos apenas 1 (um) caso confirmado para o coronavírus.
Por esse novo decreto municipal, fica mantido o funcionamento normal dos estabelecimentos comerciais, das 8h00 até às 16h00, com exceção dos bares, boates, teatros, casas de show, cerimoniais, academias de ginástica, clubes recreativos, parques de diversões e quaisquer outros estabelecimentos ou áreas de lazer que pela natureza concentrem considerável número de pessoas ou tenham a disposição dos usuários a comercialização de bebidas alcóolicas. Salões de beleza e barbearias seguem as atividades em horário diferenciado, das 10h00 às 18h00.
Continuam autorizadas a funcionarem sem restrição de horário as farmácias/drogarias, clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios que compõem a cesta básica, lojas de cuidado de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais médico/hospitalares, lojas que prestam manutenção em equipamentos eletrônicos, hotéis, pousadas, templos religiosos e prestadores de serviços em geral.
A principal alteração trazida no Decreto Municipal nº 1308/2020, foi a obrigatoriedade de os clientes também fazerem uso de máscaras ao adentrarem nas dependências dos estabelecimentos comerciais.
O descumprimento das medidas previstas no decreto pelos estabelecimentos comerciais resultará, num primeiro momento, na aplicação de uma advertência. A reiteração de qualquer outra falta, por outro lado, acarretará na interdição provisória do estabelecimento pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Assim, se torna importante frisar que compete aos estabelecimentos comerciais, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenham, as associações, as fundações privadas, as organizações religiosas, os partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, adotarem as medidas de higienização e controle de aglomeração de pessoas, dentre elas somente admitir nos seus recintos clientes com o uso de máscaras.
Segue abaixo competências que deverão ser observadas pelos estabelecimentos, dentre eles, inclusive:
- Limitação do horário de funcionamento das 8h00 até às 16h00, exceto aqueles que não estão restritos à limitação de horário;
- Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou lavabo com água, sabão e papel descartável para secagem das mãos aos funcionários e clientes;
- Fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientá-los sobre o uso correto;
- Admitir em suas dependências somente clientes que estejam fazendo uso de máscaras;
-Promoção da limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;
- Limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda;
- Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;
- Execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência pelos funcionários e usuários;
- Afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus, em especial as previstas no Decreto n° 1.308/2020, entre elas a que fica vedado o ingresso e a permanência de clientes em suas dependências sem o uso de máscaras.
A violação destas ocasionará na suspensão provisória do alvará de localização e funcionamento e a interdição provisória pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
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