Tribunal de Justiça defere pedido da Procuradoria-Geral do Município de Itarana
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão "e ao Vice-Prefeito" contida no artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Itarana. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5008431-02.2024.8.08.0000, ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município.
A norma impugnada vedava ao Vice-Prefeito a possibilidade de assumir outro cargo ou função na Administração Pública, como o cargo de secretário municipal, sob pena de perda de mandato. O relator do caso, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, destacou que a proibição extrapolava a competência normativa municipal e violava o princípio da simetria, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 28, § 1º, não prevê tal restrição ao Vice-Governador, aplicável por analogia ao Vice-Prefeito conforme o artigo 29, inciso XIV, da Constituição.
O acórdão ressaltou que as hipóteses de perda de mandato previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelos estados e municípios, sendo vedado ampliar ou restringir essas regras por meio de leis locais. Dessa forma, ao impor uma vedação não prevista constitucionalmente, o artigo 82 da Lei Orgânica de Itarana afrontava a ordem jurídica vigente.
Com a procedência do pedido, a expressão "e ao Vice-Prefeito" foi declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc — ou seja, retroativos, como se a norma jamais tivesse existido.
A decisão traz benefícios diretos para a administração pública municipal, ao permitir que o Vice-Prefeito possa exercer funções relevantes, como a de secretário municipal, fortalecendo a governabilidade e aproveitando suas competências em prol do desenvolvimento do município.
Essa foi a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade movida na história do Município de Itarana, representando um marco importante na defesa da ordem constitucional e da autonomia municipal.
A Procuradoria-Geral do Município de Itarana reforça seu compromisso em zelar pela constitucionalidade das leis municipais, garantindo a harmonia com os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Compartilhe:
24
Mar,
2025
Por: Matheus da Silva Rigamonte
Última modificação em
24/03/2025
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao
continuar
navegando, você concorda com estas condições.