Programa de Recuperação Fiscal Refis Itarana 2022 será implantado pela primeira vez no município de Itarana
O prefeito Vander Patricio assinou hoje (07) o projeto de lei que pela primeira vez na história do município de Itarana objetiva instituir um programa de recuperação fiscal - Refis, denominado de Refis Itarana 2022, destinado a conceder descontos sobre os valores dos juros e multas sobre os débitos que os cidadãos e empresas tenha para com o município.
Com a aprovação do presente projeto, o contribuinte terá a possibilidade de saldar suas dívidas com a Fazenda Pública Municipal, com reduções de multa e juros, cujos descontos poderão variar de 100% a 50%, conforme o pagamento seja em cota única ou parcelado, na seguinte proporção:
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, será concedida remissão de 100% dos juros e da multa de mora;
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de duas até seis parcelas, será concedida a remissão de 90% dos juros e da multa de mora;
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de sete até 12 parcelas, será concedida a remissão de 80% dos juros e da multa de mora;
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 13 até 24 parcelas, será concedida a remissão de 70% dos juros e da multa de mora;
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 25 até 36 parcelas, será concedida a remissão de 60% dos juros e da multa de mora; e
- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 37 até 48 parcelas, será concedida a remissão de 50% dos juros e da multa de mora.
O benefício a ser concedido visa atender a vontade do contribuinte que necessita saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos de juros e multas imputados ao valor principal, não possuem condições financeiras viáveis para fazê-lo.
O Programa Refis Itarana 2022 oferecerá ao contribuinte uma opção de transação como forma de extinção do crédito tributário, com concessões mutuas, terminação do litígio, e, por fim, extinção do crédito tributário.
Poderão ser parcelados, na forma da proposta do projeto de lei, os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, protestados, ajuizados ou a ajuizar, objeto de ações executivas fiscais ou não, aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitado, ainda que cancelado ou estornado por falta de pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional e do artigo 137 do Código Tributário do município de Itarana, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento.
O projeto de lei será enviado para o legislativo municipal e dependerá para sua instituição da aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
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07
Jul,
2022
Por: PMI
Última modificação em
07/07/2022
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