LEI Nº 1.505, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO BÁSICA PRIMÁRIA À SAÚDE - APS NO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica à Saúde - APS no município de Itarana- ES.

 

Parágrafo Único. O pagamento por desempenho de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, modalidade 1 e 11. de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação das eSB. será aquele previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, publicada no dia 18 de julho de 2023 no Diário Oficial da União (DOU), ou outra que a substituir.

 

Parágrafo Único. Os conjuntos de indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.

 

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.

 

§ 1º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

 

§ 2º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

 

§ 3º O pagamento mensal por desempenho ficara sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

 

Art. 4º Será destinado 100% (cem por cento) do montante referente ao "Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal" aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde Bucal - eSB vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, dividido entre os profissionais de modo igualitário.

 

Art. 5º O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

 

Parágrafo Único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto.

 

Art. 6º O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.

 

Art. 7º O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

 

Art. 8º A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês. após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.

 

Art. 9º Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES (Sistema do Cadastro "Nacional de Estabelecimentos de Saúde Simplificado), desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.

 

Art. 10 Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os Servidores e Profissionais que. no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - Licença maternidade ou adoção;

 

II - Licença - Prémio/assiduidade;

 

III - Licença para tratar de assuntos particulares;

 

IV - Licença para atividade Política ou Classista;

 

V - Licença capacitação; e,

 

VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.

 

Art. 11 Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal no mês de referência para o repasse do recurso:

 

I - Os Servidores ou Profissionais Inativos;

 

II - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas; e,

 

III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.

 

Art. 12 O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023 seja revogada.

 

Art. 13 O Pagamento por Desempenho de Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde - APS ocorrerá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 03 de abril de 2024.

 

VANDER PATRÍCIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.